A Câmara dos Deputados aprovou a reforma tributária (PEC 45/19), que simplifica impostos sobre o consumo, prevê a criação de fundos para o desenvolvimento regional e para bancar créditos do ICMS até 2032, e unifica a legislação dos novos tributos.
Segundo a proposta, uma lei complementar criará o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), para englobar o ICMS e o ISS; e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação.
A reforma tributária permitirá a adoção do imposto seletivo por medida provisória de maneira imediata. Quanto ao IBS (estadual e municipal) e à CBS (federal), que dependem de lei complementar para criá-los, o texto permite a cobrança da CBS a partir de 2026 com alíquota de 0,9% e de 0,1% do IBS a título de adaptação.
A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os quatro tributos Federais sobre bens e serviços: PIS/Cofins e PIS-Importação/Cofins-Importação, finalizando a compensação.
Transição do ICMS e do ISS
Quanto ao ICMS e ao ISS, a transição ocorrerá por diminuição gradativa de suas alíquotas vigentes, reduzindo-se em iguais proporções os benefícios e incentivos vinculados. Assim, as alíquotas serão equivalentes às seguintes proporções das vigentes em cada ano:
90% em 2029;
80% em 2030;
70% em 2031;
60% em 2032.
A partir de 2033, o ICMS e o ISS serão extintos. De igual forma, para o período de 2029 a 2033, o Senado estipulará as alíquotas de referência do IBS a fim de compor a carga tributária diminuída dos impostos atuais. Nenhum dos impostos fará parte da base de cálculo de outro.
Zona Franca e IPI
A partir de 2027, o IPI terá alíquota zero para todos os produtos que também tenham industrialização fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), que continuará a aproveitar os créditos desse tributo, para o qual conta com isenção, até 2033, quando será extinto e substituído pelo imposto seletivo.
Cesta básica
Uma das novidades em relação a todas as versões já apresentadas, desde que o assunto vem sendo tratado ao longo das décadas, é a isenção do IBS e da CBS sobre produtos de uma cesta básica nacional de alimentos, a ser definida em lei complementar.
Cashback
Já o mecanismo de devolução do tributo a pessoas físicas também será detalhado pela lei complementar, inclusive os limites e beneficiários, e com o objetivo de reduzir desigualdades de renda.
Essa devolução não será considerada na base de cálculo de vinculações constitucionais para saúde e educação, por exemplo, tampouco na repartição de estados para municípios, ou mesmo no conceito de receita corrente líquida no caso da União.
Fonte: Agência Câmara de Notícias