ICMS SP – Créditos acumulados – e-Credac e Regimes Especiais: Novo procedimento simplificado “Nos Conformes” e as contrapartidas.
Um dos grandes problemas enfrentados pelo contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo chama-se crédito acumulado, desde a sua formação, apropriação e utilização.
Neste cenário, a Secretaria da Fazenda e Panejamento do Estado de São Paulo, sob nova gestão, busca simplificar para os contribuintes a apropriação do crédito acumulado.
O critério mais relevante para a pontuação e simplificação depende do Programa “Nos Conformes” o qual utiliza a classificação por adimplência no pagamento dos tributos e cumprimento das obrigações acessórias.
Os procedimentos simplificados para apropriação do crédito acumulado, também já tinham previsão na Portaria CAT 26/10, antes do programa “Nos Conformes”.
A Portaria SRE 54/22, estabelece que o contribuinte classificado nas Categoria “A+”, “A” ou “B”, terá liberado respectivamente 100%, 80% e 50%, do crédito acumulado, antes da verificação fiscal, de que trata o art. 18 do e-CredAc.
Contudo com a publicação do Decreto nº 67.853/2023 a classificação atribuída no âmbito do Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.320, de 6 de abril de 2018, estão agora classificados nas categorias adiante indicadas e terão às seguintes contrapartidas:
I – categoria “A+”:
- a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS/SP:
- b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas
em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
II – categoria “A”:
- a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS;
- b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas
em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento;
III – categoria “B”: autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS.
Consideramos um importante avanço na simplificação da apropriação dos créditos acumulados no Estado de São Paulo e início da implementação das contrapartidas em favor dos Contribuintes, que estão no programa de conformidade tributária “Nos Conformes”, além de demonstrar uma nova relação fisco contribuinte que se instala no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo.