Foi promulgada a lei 14.620/23, em 13 de julho de 2023, promovendo alterações no Código de Processo Civil, a fim de dispensar a exigência de testemunhas em contratos eletrônicos, que agora são reconhecidos como títulos executivos extrajudiciais. Essa medida tem como objetivo simplificar e agilizar a formalização de negócios jurídicos realizados por meios digitais, além de facilitar a cobrança judicial desses contratos em caso de inadimplência.
Conforme estabelecido pela lei, os contratos eletrônicos que possuam a assinatura digital das partes, certificada por uma entidade credenciada de acordo com a legislação específica, ou que sejam assinados utilizando qualquer outro meio que confirme a autenticidade e integridade, conforme previsto em leis ou normas técnicas, não requerem a presença de testemunhas para serem considerados títulos executivos extrajudiciais. Isso significa que esses contratos podem ser diretamente executados judicialmente, sem a necessidade de uma ação prévia de conhecimento, caso haja violação de alguma obrigação.
Antes na nova medida, nos contratos digitais haviam também assinaturas de duas testemunhas. Isso porque a lei somente reconhecia como título executivo extrajudicial contratos assinados por duas testemunhas.
Essa lei representa um avanço no sistema jurídico brasileiro, reconhecendo a importância e validade dos contratos eletrônicos como instrumentos jurídicos capazes de produzir efeitos no âmbito processual. Além disso, ela contribui para a desburocratização e agilidade nos negócios jurídicos realizados por meios digitais, os quais tendem a crescer cada vez mais na sociedade contemporânea.
Fonte: Planalto.gov