Através da publicação a MP 1.185/2023, fica revogado (caso aprovada), dentre outros o Artigo 30 da Lei 12.973/2014 e ainda estabelece critérios para a concessão de crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real.
Uma das previsões da referida MP, será ainda a habilitação para a utilização do crédito da subvenção para investimento, o qual deverá ser previamente habilitado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, com requisitos como ato concessivo anterior à implantação/expansão do empreendimento e definição clara de contrapartidas:
• Implantação: estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento de atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;
• Expansão: ampliação da capacidade, modernização ou diversificação da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, incluído o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção; e
• Crédito fiscal de subvenção para investimento é direito creditório: a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;
b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e
c) passível de ressarcimento ou compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Poderá apurar crédito fiscal que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota do IRPJ, inclusive a alíquota adicional, vigentes no período em que as receitas
foram reconhecidas nos termos estabelecidos na norma contábil aplicável. Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de
subvenção que:
I – Estejam relacionadas com a implantação ou a expansão do empreendimento
econômico; e
II – Sejam reconhecidas após:
a) a conclusão da implantação ou da expansão do empreendimento econômico; e
b) o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.
Na apuração do crédito fiscal, NÃO poderão ser computadas:
I – As receitas não relacionadas com as despesas de depreciação, amortização ou exaustão relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;
II – A parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I;
III – A parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo;
IV – As receitas que não tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
V – As receitas decorrentes de incentivos do IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento; e
VI – As receitas reconhecidas após 31 de dezembro de 2028.Por fim o Artigo 14 da referida MP, prevê que os valores registrados na reserva a que se refere art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, somente poderão ser utilizados para:
“I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou
II – aumento do capital social.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.
§ 2º Os valores de que trata o caput serão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa daquela prevista no caput, inclusive nas
hipóteses de:
I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor estituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos;
II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos cinco anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou
III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.”
Vamos acompanhar a discussão deste tema no Congresso Nacional, que poderá ou não convertei em Lei.
Ficam revogados: 1o § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977; 2o inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; 3o inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e 4o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Leia na integra a MP: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1185.htm