e-Financeira – Seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, essas operações são declaradas a Receita Federal

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A Receita Federal esclarece sobre a publicação da IN RFB nº 2219/2024, a qual prevê alterações na e-Financeira, não implicou qualquer aumento de tributação, tratando-se de medida que visa a um melhor gerenciamento de riscos pela administração tributária, a partir da qual será possível oferecer melhores serviços à sociedade, em absoluto respeito às normas legais dos sigilos bancário e fiscal. Os dados recebidos poderão, por exemplo, ser disponibilizados na declaração pré-preenchida do imposto de renda da pessoa física no ano que vem, evitando-se divergências.

A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred. A e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.

Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira, para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado o limite de R$5 mil para uma pessoa física, ou de R$15 mil para uma pessoa jurídica, a instituição financeira prestará essa informação à Receita Federal.

Da mesma forma que ocorre com o somatório dos valores que saem de uma conta, há, também, a contabilização dos valores que nela ingressam. Na e-financeira, não se individualiza sequer a modalidade de transferência, se por PIX ou outra. Todos os valores são consolidados e devem ser informados os totais movimentados a débito e a crédito numa dada conta.

Haja vista a priorização do gerenciamento de risco, os limites mensais de obrigatoriedade foram atualizados. Antes, vigia o limite mensal de R$2 mil para as movimentações de pessoas físicas e de R$6 mil no caso de pessoas jurídicas. Não há, contudo, impedimento de valores inferiores aos limites da norma serem enviados pelas instituições declarantes.

O novo módulo da e-Financeira captará valores mensais para as operações realizadas a partir de janeiro de 2025. Os dados referentes ao primeiro semestre deverão ser apresentados até agosto de 2025. Os referentes ao segundo semestre, até fevereiro de 2026.

São obrigadas a apresentar a e-Financeira:

I – as pessoas jurídicas:

  1. a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
  2. b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual – Fapi; e
  3. c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros;

II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas;

III – as instituições financeiras e de pagamento autorizadas a gerenciar contas de pagamento do tipo pré-paga ou pós-paga e contas em moeda eletrônica;

IV – as instituições financeiras e de pagamento autorizadas:

  1. a) a converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa; e
  2. b) a credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica;

V – as instituições de pagamento que credenciam a aceitação de instrumento de pagamento; e

VI – os participantes do arranjo de pagamento que habilitam o usuário final recebedor para a aceitação de instrumento de pagamento.

A obrigatoriedade abrange as entidades reguladas ou supervisionadas pelas seguintes instituições:

I – Banco Central do Brasil – BCB;

II – Comissão de Valores Mobiliários – CVM;

III – Superintendência de Seguros Privados – Susep; e

IV – Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc.

Fonte Receita Federal do Brasil.

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