Governo revoga ato que previa acompanhamento das movimentas financeiras via Pix pela Receita Federal e publica nova Medida Provisória sobre o tema
O Secretário da Receita Federal do Brasil, Robinson Barreirinhas, anunciou dia 15/01 a revogação da Instrução Normativa nº 2.219/2024 que alterou as regras de acompanhamento do Pix (pagamento instantâneo).
A Instrução Normativa, que entrou em vigor em 01/01/2025, previa que todas as Instituições Financeiras reguladas pelo Banco Central do Brasil – BCB, Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Superintendência de Seguros Privados – Susep e Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, deveriam informar à Receita Federal via declaração e-Financeira, movimentações que passassem de R$ 5.000,00 por mês, no caso de pessoas físicas, e R$ 15.000,00 mil por mês, para pessoas jurídicas.
Por exemplo, quando uma pessoa realiza uma transferência de sua conta para um terceiro, seja enviando um PIX ou fazendo uma operação do tipo DOC ou TED, não se identifica, na e-Financeira será identificado para quem ou a que título esse valor individual foi enviado. Ao final de um mês, somam-se todos os valores que saíram da conta, inclusive saques e, se ultrapassado os limites estabelecidos, seriam declarados na obrigação acessória.
Contudo o Governo Federal tomou a decisão de revogar a referida Norma através da Instrução Normativa 2.247/2025, após as informações falsas sobre uma suposta taxação do Pix, que inundaram as redes sociais nos últimos dias.
Em entrevista pública Ministro da Economia Fernando Haddad, reforçou os princípios da gratuidade do uso do Pix e do sigilo bancário dos usuários. Declarou ainda a Publicação da MP 1.288/2025 a qual prevê em seu Artigo 3º “Não incide tributo, seja imposto, taxa ou contribuição, no uso do Pix” e ainda o “pagamento realizado por meio de Pix à vista equipara-se ao pagamento em espécie”
Reforça Haddad: “É uma medida provisória que reforça os princípios tanto da não oneração, da gratuidade do uso do Pix, quanto de todas as cláusulas de sigilo bancário em torno do Pix, que foram dois objetos de exploração por parte dessas pessoas que estão, na nossa opinião, cometendo um crime”.
“A medida provisória praticamente equipara o pagamento em Pix ao pagamento em dinheiro. O que isso significa? Que essas práticas que estão sendo utilizadas hoje, com base nas fake news de cobrar a mais por aquilo pago em Pix na comparação com dinheiro, estão vedadas. Ou seja, o que você cobra em dinheiro, você vai poder cobrar em Pix. Não vai poder cobrar a mais. Estelionatários se passam por agentes da Receita Federal para aplicar golpes cobrando taxa sobre Pix”.
“O sigilo bancário é aplicado ao Pix como a qualquer outra forma de pagamento, seja um cheque, um DOC, um TED, o que for, ele está protegido pelo sigilo, e o Pix estará protegido pelo sigilo da mesma maneira. Aliás, como sempre foi. É só uma ampliação, um reforço daquilo que já está na legislação, tornando mais claro que esses princípios estarão resguardados pela medida provisória”. Comentários de Haddad.
A Polícia Federal vai abrir um inquérito para investigar a divulgação das informações falsas sobre o Pix. Jorge Messias informou que a investigação da Polícia Federal vai “identificar todos os atores que geraram esse caos nas redes sociais”. “Identificamos crimes contra a economia popular e também crimes usando logomarcas do Governo Federal. Por isso, estamos pedindo à Polícia Federal que abra inquérito”, afirmou.
Segundo o Ministro, também foram identificadas práticas abusivas nas relações de consumo. “Portanto, estamos também notificando a Senacon (Secretaria Nacional do Consumidor), para investigar crimes relacionados ao consumo e atuar em parceria com os Procons estaduais para dar informações corretas em campanhas”, acrescentou Messias.
Evolução do tema
As Instituições Financeiras já possuíam essa obrigação através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito (Decred), a qual foi instituída no ano de 2003, nos termos da IN SRF nº 341/2003, a partir da qual a Receita Federal passou a receber montantes globais mensalmente movimentados por pessoas físicas e jurídicas, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001. À época, por discricionariedade, focou-se em operações de cartões de crédito, dispensando-se movimentações realizadas por cartões de débito ou de private label.
A evolução tecnológica e as novas práticas comerciais foram alguns dos fatores que indicaram a conveniência de a Receita Federal atualizar a obrigação acessória, descontinuando a Decred e apresentado a e-Financeira, obrigação de tecnologia contemporânea, a qual incorporou um módulo específico para as declarações anteriormente prestadas pela antiga Decred, passando-se a captar dados de um maior número de declarantes, alcançado valores recebidos por meio dos instrumentos de pagamento, operações hoje comumente utilizadas no mercado.
Tal como os demais módulos da e-Financeira, também no módulo de repasse previsto na IN 1.571/2015 da e-Financeira respeita os contornos legais, inexistindo qualquer elemento que permita identificar a origem ou a natureza dos gastos efetuados.
Por tanto estamos diante de um assunto antigo, contudo agora com a evolução da tecnologia o Governo Federal necessita se adequar sem infringir direitos Constitucionais, sendo que continua sendo importante a avaliação e controle financeiro das pessoas físicas e jurídicas inclusive os pequenos e médios empresários, sejam MEI, ME ou EPP, pois com o avanço das operações via aplicativos, inteligência artificial e demais evoluções tecnológicas o fisco necessita integrar em suas obrigações acessórias, a exemplo o Imposto de Renda Pessoa Física, todas as movimentações e operações financeiras que sempre foram obrigatórias, porém esquecidas ou omissas pela população Brasileira.
Renato Barbosa
Sócio da área Tributária, Societária, Planejamento e de Contabilidade.
TaxConta Consultores & Contadores
Técnico em Contabilidade pela Escola Técnica Brasília, graduado em Ciências Contábeis pela Universidade Paulista, Contador com CRC ativo, Pós Graduado em Direito e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, Consultor, Escritor, Especialista Tributário e Fundador da TaxConta, com mais de 20 anos de experiência na área Tributária, Consultiva, M&A, Advisory, Compliance e BPO (Controladoria) Contabilidade Fiscal e Societária, atuou em diversos setores tais como Indústria, Agro, Comércio e Serviços, e ainda nas principais empresas da Indústria Automotiva, Auditoria, Consultoria e BPO globais, tais como BDO Auditores e Consultores Independentes, Grant Thornton Auditores Independentes, Crowe Horwath (RCS) Auditores Independentes, e PKF Brasil Auditores.