Nota da Receita Federal do Brasil – IOF

image079

Compartilhar

Compartilhe no facebook
Compartilhe no linkedin
Compartilhe no whatsapp
Compartilhe no email

As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.

Fonte: SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Matérias relacionadas

Certificado digital vence: como renovar
Artigos

Certificado digital vence: como renovar

Certificado digital vence: como renovar sem parar a operação da empresa, evitar bloqueios fiscais e manter assinaturas e acessos em dia.

Como abrir empresa com contabilidade
Artigos

Como abrir empresa com contabilidade

Veja como abrir empresa com contabilidade, reduzir riscos fiscais e escolher o enquadramento certo para começar com segurança e eficiência.

Precisa falar com um especialista?

Entre em contato através do botão ao lado e receba rapidamente seu orçamento personalizado, com os melhores prazos do mercado!

×